DA PERSONALIDADE CIVIL
Conceito: personalidade jurídica, para a teoria geral do direito civil, é a aptidão genérica para titularizar e contrair obrigações na orbita jurídica. É o atributo que qualifica a pessoa, física ou natural e a pessoa jurídica. É uma qualidade ou aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações.
Observação: há determinados entes que embora desprovidos de personalidade jurídica, são considerados sujeitos de direito, podendo integrar uma relação jurídica. Ex: as câmaras municipais.
Em que momento a pessoa física ou natural adquire personalidade jurídica?
A pessoa física adquire personalidade jurídica no momento do nascimento com vida, conforme estabelece o artigo 2º do Código Civil Brasileiro:
"A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
Requisitos para o Nascimento com Vida:
1. Nascimento: O bebê deve ser separado do corpo da mãe, com total ou parcial expulsão ou retirada do feto.
2. Vida: O recém-nascido deve apresentar sinais de vida, como respiração, batimentos cardíacos ou movimentação voluntária. Esses sinais são geralmente constatados pelo exame médico.
Teorias explicativas do nascituro:
a. Teoria Natalista – para esta teoria, a personalidade somente seria adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro não ser considerado pessoa, sendo dotado de mera expectativa de direitos. É uma corrente tradicional no Direito Brasileiro.
Nesse sentido, havia alguns questionamentos que eram feitos a essa teoria pura natalista, como se o nascituro teria direito à vida e à saúde, já que eles só adquiriam personalidade jurídica através do nascimento com vida. Desse modo, ao afirmarem que os nascituros possuíam esses direitos, eles eram questionados do motivo de considerarem que eles só possuíam mera expectativa de direitos. Portanto, havia uma contradição, o que levou a críticas.
b. Teoria da Personalidade Condicional – o nascituro já seria titular de certos direitos personalíssimos (com direito à vida), mas somente consolidaria direitos de conteúdo patrimonial ou econômico sob a condição de nascer com vida.
c. Teoria Concepcionista – o nascituro seria considerado pessoa desde a concepção. Vale dizer, já seria dotado de plena personalidade jurídica, inclusive, em certas situações, para alguns direitos com expressão econômica (como o direito aos alimentos). Essa teoria é usada, por exemplo, para fundamentar o direito a alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008) e indenizações por danos morais ao nascituro.
OBS.: A posição adotada pela Profa. MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol. 01): o nascituro teria uma personalidade formal (para gozo de direitos personalíssimos ou não patrimoniais), mas somente consolidaria a sua personalidade material (quanto a direitos patrimoniais) sob a condição de nascer com vida. (teoria da personalidade condicionada)
E qual teria sido a teoria adotada pelo código civil brasileiro?
O Código Civil brasileiro de 2002 aparentemente quis abraçar a teoria naturalista ao dizer que a personalidade da pessoa é adquirida a partir do nascimento com vida, mas sofre em vários artigos uma clara influência concepcionista, por exemplo, ao dizer que o nascituro pode receber herança ou que pode receber doações, dependendo do nascimento com vida para consolidar aquele direito.
Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina... (REsp 1415727 / SC).
O STJ já admitiu, em mais de uma oportunidade, que os pais do nascituro podem ser indenizados pelo seguro DPVAT.
Em um caso concreto, uma mãe com 35 semanas de gestação, quatro dias após acidente de trânsito, pediu indenização à seguradora, que negou alegando que não havia previsão de pagamento em favor de nascituro. O STJ decidiu em favor da mãe, dispondo que o nascituro havia, sim, tutela jurídica e que era direitos dos pais receberem a indenização do seguro DPVAT. Portanto, o STJ alegou que à luz da teoria concepcionista, o nascituro tem personalidade.
Em outros julgados, o STJ admitiu dano moral em favor do nascituro. Considere que, Pedro um pai amoroso, emitia já afeto e demonstrações de amor ao nascituro, porém determinado dia João atropela e mata Pedro. Nesse sentido, o nascituro sofre dano moral, pois não conhecerá seu pai ao nascer e nem será acompanhado por ele.
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