Possibilidade de separação judicial mesmo após a EC 66/2010
A separação judicial no ordenamento jurídico é tão antiga quanto a própria historia do Brasil. A evolução histórica e social da população nestes meados, trouxe a necessidade de que se evolua legislativamente os preceitos fundamentais da vida em sociedade. Antes da EC 66/2010, o divorcio era um processo demorado, exigia-se primeiro um processo de separações de corpos que exigia no mínimo de 2 anos para que configurasse o Divórcio, acreditava-se que era o tempo levado para exercer o arrependimento e possivelmente salvar o casamento.
O advento da EC 66/2010, que alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, veio para dar mais celeridade nos processos e procedimento de Divórcio, entretanto, a referida Emenda Constitucional não se referiu ao instituto da Separação, tão somente a suprimiu, por consequência trazendo dúvidas junto aos doutrinadores quanto a sua existência ou não.
A supressão da separação conjugal vem sendo mitigada ao longo dos anos, primeiramente a diminuição do prazo de 3 (três) anos com a Constituição 1967, para 2 (dois) anos após a Constituição de 1988, passando ainda, pela separação administrativa e até mesmo o divórcio direto com a lei 11.441/2007. Essa evolução findou com a desnecessidade da separação previa para chegar-se ao divórcio, isso é real e indiscutível, entretanto a dúvida persiste: a supressão do termo separação na aludida Emenda Constitucional extinguiu definitivamente a separação judicial ou a intenção do legislador seria apenas a célere solução do procedimento do Divórcio.
Com a supressão do termo “separação” na redação dada pela EC 66/2010, surgiram as questões referente a situação das pessoas já separadas judicialmente ou administrativamente e aos processos de separação em tramite junto aos tribunais, já que, era condição sine qua non para atingir o divorcio.
Tal conflito e entendido como Direito Intertemporal, vindo questionar o que se fazer com essas situações, já que a nova redação do art. 266 §6 exclui a necessidade de previa separação para atingir o fim da sociedade conjugal.
Direito Intertemporal é um conjunto de regras e procedimentos que visam solucionar o conflito das normas no tempo. Uma lei nova entra em vigor, em conseqüência deixa duvidas quanto a sua adequação em processos ou procedimentos já existentes.
A referida Emenda Constitucional, tem força imediata e passa a vigorar a partir da data de sua publicação, assim, surgem algumas duvida a respeito dos procedimentos em curso ou findado a partir da vigência da referida Emenda.
A Constituição Federal em seu art. 5. XXXVI Preconiza: “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Ainda o Art. 6 da LINDB expressamente complementa: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e coisa julgada.”
Para melhor entendimento dos preceitos constitucionais previstos no art. 5. XXXVI e Art 6º. Da LINDB, na visão de LENZA (2009 p.700) assim os definem:
Direito adquirido: direito que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aquele cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecido inalterável, a arbítrio de outrem;
Ato jurídico Perfeito: ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou;
Coisa Julgada: decisão judicial de que não caiba mais recurso.
Portanto, a nova disposição sobre divorcio, terá efeito imediato e geral, não podendo ultrapassar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Com base nesses princípios, pode solucionar as questões transitórias relacionada aos procedimentos judiciais pré existentes antes a vigência da Emenda Constitucional
Com relação ao restabelecimento do casamento, lembra-se que a separação judicial não extingue a sociedade conjugal, apenas o divórcio tem o condão de extingui-lo. Neste caso, segue-se o dispositivo do artigo 1.577 e da Lei nº 11.441/2007.
Os processos judiciais em andamento, deverão readequar-se às novas disposições legais vigentes, isto se quererem o divorcio, caso a ação seja especifica para a simples separação, não haverá prejuízo quanto ao objeto da demanda, visto que, a referida Emenda não extinguiu o instituto da Separação, ele tão somente suprimiu para fins de divórcio.
A questão em analise preocupou-se com a situação dos litigantes que tinham processos judiciais ou administrativos inerentes a separação judicial, fato este, pré-requisito para a futura convalidação em divorcio e que por consequência a extinção sociedade conjugal.
Ocorre que a EC66/2010, em sua redação, alterou o dispositivo constitucional inerente ao art. 226 §6, suprimindo a expressão “separação”, e ainda, por ter estes efeitos imediatos à sua vigência, ficou a cargo da jurisprudência e do judiciário decidir como ficariam as questões em tramite.
Decidiu-se, portanto, aplicar as regras gerais da lei no tempo, no qual estar previsto no art. 6 da LINDB, que preconiza o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, pondo a cabo as questões controvérsia.
Resumo do artigo publicado no sitio: https://ayaeditora.com.br/Livro/14565/ - POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL MESMO APÓS A EC 66/2010 – publicado em 2021 pela AYA Editora - ISBN 978-65-88580-70-7 – MIRANDA, Pedro Fauth Manhães (org). O Direito nas intersecções entre o fático eo normativo, - Ponta Grossa, 2021, pg. 194
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